QUEM PODE
QUEM PODE SER PERITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Na JUSTIÇA DO TRABALHO, nos pedidos de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, por força do artigo 195 da CLT, somente os Engenheiros de Segurança no Trabalho e os Médicos do Trabalho podem exercer as atividades de PERITO JUDICIAL.
Em outros tipos de ações, com pedido de INDENIZAÇÕES por ACIDENTE ou DOENÇAS DO TRABALHO outros profissionais podem atuar como perito.
POR EXEMPLO:
Ações com pedidos de Indenização por doenças OSTEOMUSCULARES ocasionadas por exposição aos riscos ergonômicos, podem atuar como PERITO os Médicos Ortopedistas, independente de não serem Médicos do Trabalho para diagnosticar a doença, a perda da capacidade laborativa. Nessas mesmas ações os FISIOTERAPEUTAS e ou os Engenheiros especialistas em ERGONOMIA podem atuar também em conjunto com o PERITO, o Médico Ortopedista, realizando a Perícia no posto de trabalho do empregado reclamante para a determinação do NEXO DE CAUSALIDADE, ou seja, para esclarecer que a doença osteomuscular, diagnosticada pelo médico, foi causada no posto de trabalho.
NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR PERDA AUDITIVA o Perito para diagnosticar a perda de audição pode ser um médico especialista em audição que será auxiliado por u=um perito FONOAUDIÓLOGO que vai investigar o local de trabalho para, se for o caso, determinar o NEXO DE CAUSALIDADE.
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