QUANDO PODEMOS USAR A ACGIH

QUANDO PODEMOS USAR AS METODOLOGIAS E LIMITES DE TOLERÂNCIA DA ACGIH NO PPRA  E NAS PERÍCIAS JUDICIAIS

 

No texto que segue vamos entender quando o profissional de SST, Técnico em Segurança do Trabalho, Engenheiros de Segurança e o Médico do Trabalho poderão utilizar os parâmetros da ACGIH ou da NR-15 na elaboração do PPRA, Laudo de Insalubridade e nas Perícias Judiciais do Trabalho

LEMBRANDO:

1 –  ACGIH

American Conference of Governmental Industrial Hygienists –  Conferência Americana de Higienistas Industriais Governamentais

    –  Associação que promove a saúde ocupacional e ambiental

         Site: https://www.acgih.org/about-us/about-acgih
     A ACGIH® é uma organização científica beneficente 501 (c) (3) que promove a saúde ocupacional e ambiental. 
     Exemplos disso incluem nossas edições anuais dos manuais de práticas de trabalho e livros TLVs® e BEIs® nas Publicações de Assinatura da ACGIH® .

2 – NR-15 – Anexos 11 e 13

Os Agentes químicos relacionados nos Anexos 11 e 13 da NR-15 foram retirados da ACGIH na publicação do Decreto 3048/99 que regulamentou a Lei 6.514/77 criando as NORMAS REGULAMENTADORAS – utilizando então os Limites de Tolerância da época.

Interessante que o profissional de SST observe – saiba – que esses Limites de Tolerância de 1977 permanecem os mesmos até os dias atuais e servem para determinar a exposição do trabalhador aos riscos químicos para a definição do Direito ao Adicional de Insalubridade.

Para os fins de definição do Direito ao Adicional de Insalubridade o Perito só pode usar os Agentes Relacionados nos Anexos 11 que devem ser quantificados, vez que a legislação – NR-15 – define que deve ser observado o Limite de Tolerância para a determinação do direito, considerando ainda a possibilidade do uso do EPI desobrigar a empresa ao pagamento do respectivo adicional.

Portanto, fica determinado legalmente que ao PERITO é vedado o uso de qualquer agente ou metodologia da ACGIH para  a determinação do Direito ao Adicional de Insalubridade.

3 – Laudo Técnico de Insalubridade

O Laudo Técnico de Insalubridade é o documento legalmente técnico e hábil para a definição do Grau de Insalubridade existente nos locais de trabalho e do Direito do empregado no recebimento do adicional de insalubridade.

Na elaboração do Laudo Técnico de Insalubridade o profissional de SST – Engenheiro ou Médico do Trabalho – poderá utilizar somente dos parâmetros, metodologias e limites de tolerância dos Agentes químicos relacionados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, através dos Limites de Tolerância e do Anexo 13 nas definições de insalubridade através da inspeção no local do trabalho.

Para o Laudo Técnico de Insalubridade é vedado – proibido – ao profissional elaborador utilizar dos parâmetros da ACGIH.

4 – NR-09

Vamos lembrar que a NR 09 – do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA – tem objetivo de GESTÃO em SST para a preservação da integridade física e mental dos trabalhadores.

E nesse sentido, buscando o seu objetivo a NR-09 estabelece as formas de Controle e Monitoramento dos Agentes Insalutíferos nos locais de trabalho

9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

…………………….

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos  limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of  Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos.

Desse item podemos extrair o seguinte entendimento:

As medidas de Gestão para a eliminação ou minimização ou controle dos riscos ambientais, no que se refere às Avaliações Quantitativas dos agentes físicos ou químicos deverá considerar o seguinte:

  1. Se o agente existente no ambiente de trabalho estiver relacionado em um dos Anexos da NR-15 devemos usar aqueles limites determinados pela Norma Regulamentadora;
  2. Não havendo na NR-15 as definições e metodologias para um determinado agente químico adota-se os valores de exposição ocupacional adotados pela ACGIH somente para efeitos de Gestão em SST de acordo com os objetivos do PPRA.

Resumindo, o profissional em SST deve ter em mente que somente podemos utilizar os limites e metodologias contidos na ACGIH para fins de monitoramento no PPRA.

 

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