CÁLCULO IBUTG – CALOR ARTIFICIAL – CALOR NATURAL – CICLO DE TRABALHO
CÁLCULO IBUTG – CALOR ARTIFICIAL – CALOR NATURAL – CICLO DE TRABALHO
CÁLCULO IBUTG – CALOR ARTIFICIAL – CALOR NATURAL – DEFINIÇÃO DO CICLO DE TRABALHO – QUAL A IMPORTÂNCIA?
Escrevo esse texto diante da dúvida da validade de se usar a metodologia do cálculo do IBUTG para a definição do adicional de insalubridade pela exposição ao calor do sol, por força de uma Orientação Jurisprudencial do TST que entendeu que, por não haver previsão legal de adicional de insalubridade para o calor do sol, aplica-se o disposto no Anexo 3 da NR-15 o que, no meu ponto de vista é um equívoco técnico, pelas razões que passo a expor.
De início esclareço que não me oponho ao uso da metodologia da NHO-06 para fins de Gestão em Saúde do Trabalho no risco laboral pela exposição ao calor natural do sol.
Os argumento que utilizo para fundamentar as minhas razões são exatamente os dispositivos da metodologia exposta no Anexo 3 da NR-15 para concluir, ao final, pela inaplicabilidade desse dispositivo técnico e legal no cálculo do IBUTG para a exposição ao calor do sol nas Ações Trabalhistas.
No cálculo do IBUTG para a definição do adicional de insalubridade, na exposição ao calor artificial, nos termos do Anexo 3 da NR-15, o Perito Avaliador deve – obrigatoriamente – definir o ciclo de trabalho na atividade periciada
O Ciclo de Trabalho deve ser definido em uma hora e indicar nesse tempo o seguinte:
– Quantos minutos efetivamente o empregado trabalha em uma hora;
– Se houver descanso, durante esse tempo do ciclo, definir quantos minutos;
– Se houver o descanso o perito deve indicar se acontece próximo ou afastado da fonte de calor;
– Por último, se esse descanso ocorrer no exterior, com exposição do calor solar o perito deve mencionar o tempo.
Essas alternativas, que podem ocorrer no CICLO DE TRABALHO, somados ao tipo de esforço físico para o desenvolvimento das atividades e as taxas de metabolismos indicadas pelos esforços, serão determinantes para a definição do direito ao adicional de insalubridade depois de calculado o IBUTG e comparado no Quadro I do Anexo 3 da NR-15.
A a importância da definição desse ciclo de trabalho para o cálculo do IBUTG nas Ações Trabalhistas, na definição do direito ao adicional de Insalubridade está na exata representatividade desse ciclo de trabalho pré-estabelecido, para indicar que esse ciclo se repete durante a jornada de trabalho, indicando que o valor do IBUTG, anotado após as medições de temperatura, nas condições de trabalho e descanso, pode ser considerado como um índice válido para toda a jornada de trabalho, na jornada diária, semanal ou mensal exatamente pela certeza de sua repetitividade.
Aquelas condições anotadas no ciclo de trabalho, na exposição ao calor artificial pode até sofrer pequenas variações durante o ano nas mudanças atmosféricas que ocorrem nas quatro estações do ano todavia, considerando que a definição do limite de tolerância está definido no intervalo entre duas temperaturas, mínima e máxima, as alterações climáticas no ambiente externo pouco influenciarão no resultado final.
Por sua vez, o equívoco na utilização dessa metodologia do Anexo 3 da NR-15 nos casos de exposição ao calor natural da luz do sol está no fato de que, mesmo estabelecido um ciclo de trabalho, numa análise de atividades em céu aberto, exposição ao calor da luz do sol, esse ciclo pode não se repetir nem mesmo na jornada diária, considerando que as temperaturas do ambiente natural variam substancialmente no período de doze horas ou na jornada de oito horas.
Ou seja, o Perito do Juiz pode encontrar uma temperatura de 33° na parte da manhã, realizar o cálculo do IBUTG as 09:00 e essa condição climática sofrer variação brusca na parte final do dia.
E essas variações, contrariando o ciclo de trabalho e o IBUTG anotado pelo Perito não vão se repetir na semana, no mês e no ano por conta das variações climáticas decorrentes de vários fatores naturais e mais ainda na mudança das estações do ano.
Enquanto o ciclo definido no ambiente de calor artificial e o valor do IBUTG pouco sofre com as condições climáticas adversas o mesmo não acontece com o IBUTG calculado com base no ciclo de trabalho nas atividades de exposição ao calor do sol.
Para as questões legais, para os efeitos jurídicos, o cálculo do IBUTG no calor artificial representa uma realidade que perpetua-se no tempo e a conclusão pela salubridade ou insalubridade do ambiente foi calculada em parâmetros justos que garantem ao magistrado a prolação da sentença com justiça sendo feita, seja pela procedência ou improcedência do pedido formulado pelo empregado.
O mesmo não se pode dizer daquele cálculo do IBUTG, na exposição ao calor natural usando a mesma metodologia, considerando que o resultado obtido pelo expert do juiz não se repete com fidelidade nem mesmo na jornada diária e tampouco nos dias, semanas e meses futuros, representando um parâmetro falso, utilizado pelo perito nas suas conclusões e que será utilizado pelo magistrado do trabalho, não se concretizando numa decisão justa.
ODEMIRO J B FARIAS – Zeca Berbes – Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário – TST
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