O PPRA NÃO É DOCUMENTO TECNICO E HABILMENTE LEGAL PARA AS INFORMAÇÕES DE SST NO E-SOCIAL
O PPRA NÃO É O DOCUMENTO TÉCNICO HÁBILMENTE LEGAL PARA AS INFORMAÇÕES DE SST NO E-SOCIAL
Tenho dito e escrito, há mais de três anos que o PPRA, ao contrário do que muitos ensinam, não é documento tecnica e legalmente hábil para passar as informações de Saúde e Segurança no Trabalho para o e-Social.
Há três anos – talvez mais – fiz a primeira crítica do uso do PPRA para prestar informações de SST para o e-Social quando tive contato com um livro do Armando Campos com o título de “Alterações do PPRA para o e-scoal”
À época disse que nada foi alterado na NR-09 para “preparar” o PPRA para o e-social.
E nas críticas que sustento hoje procuro explicar das razões técnicas e jurídicas que demonstram as razões da inaplicabilidade do conteúdo do PPRA para o e-social.
Assisto e vejo diariamente uma série de postagens no youtube e anúncios de cursos presenciais onde se faz a menção – equivocada – do uso do PPRA para o e-social.
Para que os profissionais de SST entendam essas razões, inicialmente tem que compreender, nas minhas razões, a existência de duas normas jurídicas distintas que devem ser consideradas.
PRIMEIRO: O E-social tem objetivos de acordo com a Legislação Previdenciárias, considerando que as informações de SST buscam dados para fundamentar a concessão de três benefícios Previdenciários:
a) – Auxilio Acidentário nos casos de doenças do trabalho ou Profissionais;
b) – Aposentadoria Especial
c) – NTEP – para a concessão – de ofício – do auxilio acidentário.
As condições de exposição, tipo de exposição e concentrações a agentes físicos e químicos ensejadores dos direitos previdenciários são fundamentados nas disposições contidas no Decreto 3048/99 que regulamenta a Lei 8213/91 – Dos Benefícios da Previdência.
SEGUNDO: O PPRA é documento exigido pela Legislação Trabalhista e tem por objetivo a Gestão das condições de SST nos ambientes de trabalho.
A NR-09 quando abrange a área de condição insalubre utiliza os fundamentos da NR-15
E para as finalidades dos Direitos ao adicional de Insalubridade e Periculosidade também utiliza as mesmas definições e metodologias da NR-15
Diante do supra exposto fundamento as minhas razões para afirmar categoricamente que o PPRA não se presta às informações de SST para o e-socia.
Devemos então considerar o seguinte:
– A concessão dos benefícios Previdenciários – objetivos do e-social – fundamenta-se em informações de tipos de riscos ambientais, tempo de exposição e concentrações diferentes daquelas exigidas para a gestão de riscos no PPRA e também para a concessão do direito à insalubridade nos termos da NR-09 e NR-15.
– São, portanto, direitos distintos – PREVIDENCIÁRIO – TRABALHISTA – embasados em legislação e fundamentos técnicos diferentes.
– A exemplo: Para o ruído, nos fins de direito a insalubridade os fundamentos técnicos e jurídicos são aqueles expostos nos anexos 1 e 2 da NR-15.
– Na APOSENTADORIA ESPECIAL os fundamentos são aqueles contidos na NHO-01 da FUNDACENTRO.
Para as condições de exposição a agentes químicos, da mesma forma, o Anexo 11-12-13 da NR-15 traz uma lista de agentes químicos, considerados insalubres e as metodologias de coleta e avaliação, totalmente diferentes daqueles relacionados no Anexo IV do Decreto 3048/99 .
COMENTÁRIOS