PATRÃO PODE DESCONTAR VALOR DO EPI DO EMPREGADO

PATRÃO PODE DESCONTAR DO EMPREGADO O VALOR DO EPI DANIFICADO?

 
Um colega TST me enviou essas questões:
 
O seu empregador está furioso com os gastos com EPIs e o descuido dos empregados na guarda e conservação dos Equipamentos de Proteção e promete descontar dos empregados os valores gastos com equipamentos entregues quando o funcionário não zelou pelo material.
 
Pode isso?

 

No caso o colega me questionou dizendo o seguinte:
 
1. EMPREGADOR se recusa a comprar EPI porque está gastando muito dinheiro com isso e os empregados não estão preservando.
 
Alega o patrão, até raivoso, que no mês de Janeiro não compraria mais nenhum EPI porque percebeu que seus empregados não estão zelando pelos equipamentos, que encontrou luvas, óculos e botinas, tudo danificado pela mau uso de tais equipamentos de proteção.
Entende o empregador que os empregados deveriam cuidar dos EPIS,  zelar pelo uso para que durem mais tempo e considerando o descaso do empregado promete não comprar mais EPIs novos nesse mês.
Foi além, prometeu DESCONTAR do empregado o valor gasto com os Equipamentos de Proteção.
 
MINHA RESPOSTA: O empregador nesse caso tem alguma RAZÃO. Vejamos:
 
a) – COM RAZÃO O EMPREGADOR:
O Empregador pode exigir do empregado a guarda e o zelo dos EPIs,  pois essa é uma obrigação do empregado descrita na NR-06.
A empresa, para se resguardar do desleixo do empregado com os EPIs pode firmar com o empregado, no contrato de trabalho, um termo de obrigação de guarda e zelo dos Equipamentos de Segurança fornecidos pela empresa.
ATENÇÃO: Esse acordo é simples e existe na maioria das empresas. É a FICHA DE ENTREGA DE EPIS onde o empregado, ao receber o Equipamento, obriga-se a guardar, zelar e usar adequadamente o Equipamentos que recebeu.
Portanto, havendo esse acordo de guarda e zelo, o empregador pode descontar do empregado o valor correspondente ao EPI, se comprovado que o empregado causou o dano pela falta de zelo, pelo descuido ou pelo uso inadequado.
O empregador não pode exigir do empregado que um determinado EPI, de baixa qualidade, tenha o tempo de duração estendida além da sua qualidade.
Os profissionais das área de SST conhecem os EPIs de qualidade.
 
b) – SEM RAZÃO O EMPREGADOR:
Inobstante o empregador ter o direito de descontar do empregado o epi danificado,  por mau uso ou por má conservação, não pode deixar de fornecer o equipamento de proteção individual.
Diante de uma fiscalização do auditor do trabalho, haver o flagrante de empregado sem um determinado equipamento de proteção, necessário e obrigatório o uso no local de trabalho, a justificativa do empregador na alegação de que não forneceu o epi pelas razões de descuido do empregado, não lhe assiste razão e o fato vai importar em autuação pelo agente de fiscalização nos termos das NRs 06 e 28
 
 
2. O CALÇADO DE SEGURANÇA tem que durar 1 Ano. Se o empregado estragar o calçado antes desse prazo não recebe outro.
 
Pelas mesmas razões que descrevi no item anterior, o empregador não pode estipular um prazo de validade para um determinado EPI e não fornecer  outro equipamento no caso de defeito do atual.
Um determinado calçado de segurança, de boa marca e qualidade, pode durar um, dois ou mais anos dependendo do local de trabalho, da sua guarda, do zelo e do uso adequado pelo empregado.
A empresa pode, nas suas normas internas de disciplina e segurança estabelecer que o calçado entregue aos empregados, pela marca e qualidade, se usado de forma correta e guardado com zelo, durar um determinado tempo mas, nunca, deixar de entregar outro equipamento em substituição daquele que foi danificado, mesmo que se perceba a culpa do empregado pelo defeito apresentado.
O empregador deve estar ciente de que, no caso da não substituição do EPI, mesmo que danificado pelo empregado, estará sujeito às penalidades da legislação trabalhista.
Por sua vez, o empregado deve ser esclarecido – desde a integração na contratação – de que é responsável pela guarda, zelo e uso adequado de todos os equipamentos de proteção fornecidos pela empresa.
 
 
3. O EMPREGADOR pode cobrar por EPI danificado? Qual a disposição legal na CLT?
 
COM RAZÃO O EMPREGADOR
O EMPREGADOR pode combrar pelo prejuízo causado pelo empregado  que não cuidar dos EPIs.
artigo 462 da CLT autoriza o desconto de valores resultantes de danos causados pelos empregados quando isso estiver acordado –  em CCT -; quando houver  acordo tácito – escrito –  no próprio contrato de trabalho ou, ainda, na ocorrência de Dolo do empregado.
A empresa, para se resguardar  do descuido com os EPIs pode firmar com o empregado, no contrato de trabalho, um termo de obrigação de guarda,  zelo e uso adequado dos Equipamentos de Segurança fornecidos.
ATENÇÃO: Esse acordo é simples e existe na maioria das empresas. É a FICHA DE ENTREGA DE EPIS onde o empregado, ao receber o Equipamento, obriga-se a guardar, zelar e usar adequadamente o Equipamentos que recebeu.
 
Portanto, concluímos afirmando que o empregador, no caso, tem razão de estar enfurecido pelos gastos com epis decorrente do mau uso pelos empregados. No entanto, essa razão não autoriza o patrão a deixar de fornecer os equipamentos necessários à prevenção de acidentes no rabalho.
 
é isso aí.
 
Espero haver esclarecido a dúvida do colega
ZECA                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zeca Berbes –                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Odemiro J B Farias – Advogado Trabalhista – Previdenciário – TST

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